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Classe do Processo:
20130910024886RSE - (0002647-18.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192608
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 218/230
Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DO ESCOAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECORRIDO QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Se a decisão que inadmite o recurso especial e/ou extraordinário for confirmada pelos Tribunais Superiores, o marco final da prescrição da pretensão punitiva superveniente será a data de escoamento do prazo para interposição do recurso cabível na instância ordinária.

2. O marco inaugural para a contagem da prescrição da pretensão executória estatal ocorre com o trânsito em julgado para a acusação.

3. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, não se exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam expressamente mencionados nos julgados, sendo suficiente que tenha havido emissão de juízo de valor sobre as questões aventadas pelas partes, o que foi devidamente observado no caso.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO.
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