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Classe do Processo:
07083181420188070006 - (0708318-14.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192263
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO REGULAR. POSTERIOR PAGAMENTO. CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CANCELAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade pela baixa do protesto, quando legítimo e regular, é do devedor, principal interessado, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1339436/SP). Cabe ao devedor, depois do pagamento da dívida ocorrido após o vencimento e o protesto do título, requerer a baixa do registro perante o Cartório, caso este tenha ocorrido de maneira legítima; contudo, na impossibilidade de apresentação do título protestado, a carta de anuência constitui documento essencial ao cancelamento do protesto. Inexistindo demonstração de que o devedor diligenciou junto à credora, a fim de obter os documentos necessários para o cancelamento do protesto, não há como imputar a esta nenhuma conduta abusiva capaz de ensejar indenização por dano moral.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR, SUPERVENIENTE PAGAMENTO DA DÍVIDA.
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Inteiro Teor:
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