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Classe do Processo:
07024422820198079000 - (0702442-28.2019.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192142
Data de Julgamento:
01/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A opção pela decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública requer ponderação fundada quanto à periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, que podem, dentre outros indicativos, emergir das próprias circunstâncias da infração. 2. As circunstâncias do caso concreto, extraídas do modus operandi, justificam a adequação e a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta e a reiteração criminosa dentro de um mesmo contexto. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, bons antecedentes e residência fixa não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
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