TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07283228720188070001 - (0728322-87.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192053
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Razoável a previsão contratual de dilação de prazo em contrato que envolve a construção civil, mostrando-se válida a cláusula de prorrogação fixada em dias úteis, desde que livremente pactuada. 3. Eventuais infortúnios decorrentes impasses burocráticos junto a órgãos públicos e relativos a entrega de materiais de construção, que teriam provocado o atraso na entrega da obra, não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela construtora, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento contratual. 4. Demonstrado que a rescisão contratual ocorreu por culpa da construtora/vendedora, o comprador/consumidor faz jus ao retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata dos valores por ele vertidos, sem qualquer retenção, incluindo os valores relativos a arras, a kit de acabamento e à comissão de corretagem, ainda que a responsabilidade do pagamento seja do consumidor. Precedentes desta Corte. 5. Nos termos no artigo 405 do Código Civil, em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, quando não houver data de vencimento. 6. Apelação cível conhecida e não provida.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -