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Classe do Processo:
07237473620188070001 - (0723747-36.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192024
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO EM SEDE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. FORMAÇÃO DE RESERVAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO. GESTÃO DO FUNDO. CAUSA DO DEFICIT. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico pátrio contempla os recursos e os sucedâneos recursais como meios processuais destinados à impugnação de decisões judiciais, não havendo fundamento técnico-jurídico que legitime a formulação de pedidos com intento modificativo em sede de contrarrazões a recurso de apelação. 2. A controvérsia restou analisada, na origem, à luz das disposições normativas regularmente responsáveis pela disciplina da matéria, quais sejam, as leis complementares de nº 108/2001 e 109/2001, ambas de natureza especial, previdenciária, não havendo, portanto, que se falar em aplicação errônea de regime jurídico ao caso concreto. 3. O regime de previdência complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, conforme o artigo 202 da Constituição Federal, impondo-se a necessidade de adequado equilíbrio atuarial na formação da reserva. 4. Possíveis dificuldades financeiras por que possam estar passando quaisquer dos contribuintes ou eventual má gestão que possa ter acarretado o déficit nos planos, representam circunstâncias que não têm o condão de interferir no equacionamento suportado pelos participantes, patrocinadores e assistidos, embora seja possível, nesta última hipótese, constituir objeto para uma pertinente ação de regresso. 5. O plano para equacionamento do déficit está em conformidade com as normas aplicáveis às entidades fechadas de previdência privada, pois a lei estabelece que resultados deficitários dos planos de previdência privada, não importando a causa do déficit, devem ser equacionados pela patrocinadora, pelos participantes e pelos assistidos, na forma de aumento de contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução dos benefícios a conceder. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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