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Classe do Processo:
00049371820188070013 - (0004937-18.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1192017
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL  DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE GARANTE ATENDIMENTO EM CRECHE E PREESCOLA  PÚBLICAS. EFEITO ERGA OMNES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO TRANSINDIVIDUAL ASSEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO. ESCOLHA DE ENTIDADE DE ENSINO E HORÁRIO DE ATENDIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO PRIVADO.  OBRIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 614-21/1993  faz coisa julgada erga omnes em todo o Distrito Federal, na forma do artigo 16 da Lei 7.437/85, impondo ao Distrito Federal a obrigação de prover à todas as crianças de zero a seis anos residentes no Distrito Federal o direito transindividual de acesso à vaga em creches e preescolas oficiais da rede pública. 2. Apesar do reconhecido direito transindividual de acesso à educação, não se verifica a existência de título executivo apto a sustentar execução individual para obter matrícula em creche da rede pública em período integral, próximo à residência ou do local de trabalho da genitora, nem tampouco para impor ao Distrito Federal o pagamento de atendimento alternativo em instituição privada. 3. A sentença declarou o direito de acesso à educação, mas não impôs ao Distrito Federal o atendimento de acordo com a conveniência do menor, o que representa matéria controversa, e também não condenou o Distrito Federal a pagar atendimento em estabelecimento privado, de modo que essa pretensões devem ser perseguidas em ação de conhecimento. 4. Apelação desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, NCPC.
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