TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00049371820188070013 - (0004937-18.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1192017
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE GARANTE ATENDIMENTO EM CRECHE E PREESCOLA PÚBLICAS. EFEITO ERGA OMNES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO TRANSINDIVIDUAL ASSEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO. ESCOLHA DE ENTIDADE DE ENSINO E HORÁRIO DE ATENDIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO PRIVADO. OBRIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 614-21/1993 faz coisa julgada erga omnes em todo o Distrito Federal, na forma do artigo 16 da Lei 7.437/85, impondo ao Distrito Federal a obrigação de prover à todas as crianças de zero a seis anos residentes no Distrito Federal o direito transindividual de acesso à vaga em creches e preescolas oficiais da rede pública. 2. Apesar do reconhecido direito transindividual de acesso à educação, não se verifica a existência de título executivo apto a sustentar execução individual para obter matrícula em creche da rede pública em período integral, próximo à residência ou do local de trabalho da genitora, nem tampouco para impor ao Distrito Federal o pagamento de atendimento alternativo em instituição privada. 3. A sentença declarou o direito de acesso à educação, mas não impôs ao Distrito Federal o atendimento de acordo com a conveniência do menor, o que representa matéria controversa, e também não condenou o Distrito Federal a pagar atendimento em estabelecimento privado, de modo que essa pretensões devem ser perseguidas em ação de conhecimento. 4. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942, NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE GARANTE ATENDIMENTO EM CRECHE E PREESCOLA PÚBLICAS. EFEITO ERGA OMNES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO TRANSINDIVIDUAL ASSEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO. ESCOLHA DE ENTIDADE DE ENSINO E HORÁRIO DE ATENDIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO PRIVADO. OBRIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 614-21/1993 faz coisa julgada erga omnes em todo o Distrito Federal, na forma do artigo 16 da Lei 7.437/85, impondo ao Distrito Federal a obrigação de prover à todas as crianças de zero a seis anos residentes no Distrito Federal o direito transindividual de acesso à vaga em creches e preescolas oficiais da rede pública. 2. Apesar do reconhecido direito transindividual de acesso à educação, não se verifica a existência de título executivo apto a sustentar execução individual para obter matrícula em creche da rede pública em período integral, próximo à residência ou do local de trabalho da genitora, nem tampouco para impor ao Distrito Federal o pagamento de atendimento alternativo em instituição privada. 3. A sentença declarou o direito de acesso à educação, mas não impôs ao Distrito Federal o atendimento de acordo com a conveniência do menor, o que representa matéria controversa, e também não condenou o Distrito Federal a pagar atendimento em estabelecimento privado, de modo que essa pretensões devem ser perseguidas em ação de conhecimento. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1192017, 00049371820188070013, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE GARANTE ATENDIMENTO EM CRECHE E PREESCOLA PÚBLICAS. EFEITO ERGA OMNES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO TRANSINDIVIDUAL ASSEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO. ESCOLHA DE ENTIDADE DE ENSINO E HORÁRIO DE ATENDIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO PRIVADO. OBRIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 614-21/1993 faz coisa julgada erga omnes em todo o Distrito Federal, na forma do artigo 16 da Lei 7.437/85, impondo ao Distrito Federal a obrigação de prover à todas as crianças de zero a seis anos residentes no Distrito Federal o direito transindividual de acesso à vaga em creches e preescolas oficiais da rede pública. 2. Apesar do reconhecido direito transindividual de acesso à educação, não se verifica a existência de título executivo apto a sustentar execução individual para obter matrícula em creche da rede pública em período integral, próximo à residência ou do local de trabalho da genitora, nem tampouco para impor ao Distrito Federal o pagamento de atendimento alternativo em instituição privada. 3. A sentença declarou o direito de acesso à educação, mas não impôs ao Distrito Federal o atendimento de acordo com a conveniência do menor, o que representa matéria controversa, e também não condenou o Distrito Federal a pagar atendimento em estabelecimento privado, de modo que essa pretensões devem ser perseguidas em ação de conhecimento. 4. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1192017
, 00049371820188070013, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SENTENÇA QUE GARANTE ATENDIMENTO EM CRECHE E PREESCOLA PÚBLICAS. EFEITO ERGA OMNES NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO TRANSINDIVIDUAL ASSEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO. ESCOLHA DE ENTIDADE DE ENSINO E HORÁRIO DE ATENDIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO PRIVADO. OBRIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 614-21/1993 faz coisa julgada erga omnes em todo o Distrito Federal, na forma do artigo 16 da Lei 7.437/85, impondo ao Distrito Federal a obrigação de prover à todas as crianças de zero a seis anos residentes no Distrito Federal o direito transindividual de acesso à vaga em creches e preescolas oficiais da rede pública. 2. Apesar do reconhecido direito transindividual de acesso à educação, não se verifica a existência de título executivo apto a sustentar execução individual para obter matrícula em creche da rede pública em período integral, próximo à residência ou do local de trabalho da genitora, nem tampouco para impor ao Distrito Federal o pagamento de atendimento alternativo em instituição privada. 3. A sentença declarou o direito de acesso à educação, mas não impôs ao Distrito Federal o atendimento de acordo com a conveniência do menor, o que representa matéria controversa, e também não condenou o Distrito Federal a pagar atendimento em estabelecimento privado, de modo que essa pretensões devem ser perseguidas em ação de conhecimento. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1192017, 00049371820188070013, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 14/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -