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Classe do Processo:
07023167720178070001 - (0702316-77.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191977
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO DEFEITUOSO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL REALIZADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida conforme a descrição dos fatos na inicial. Assim, o contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária e o de compra e venda de veículo são interdependentes, o que justifica a colocação da instituição financeira no polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. De acordo com o §1º do art. 18 do CDC, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 3. No caso dos autos, a autora requereu a substituição de veículo por outro de ano mais recente ou a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas, bem como a condenação dos réus em danos morais. 4. A prova pericial produzida nos autos refuta as alegações iniciais, não restando comprovados os vícios alegados, à exceção de um deles. Todavia, tal vício não foi objeto de pedido de conserto junto ao fornecedor, não tendo a consumidora direito a fazer as opções previstas no §1º do art. 18 do CDC. Ademais, não foi requerido o abatimento proporcional do preço. Frisa-se que os pedidos se limitaram à substituição do bem por outro de ano mais recente ou a rescisão do contrato. Não há como rescindir o contrato por vício do produto quando o consumidor não requereu ao fornecedor o conserto no prazo de 30 dias, conforme disposição legal pertinente. 5. Ausentes os requisitos, é de rigor a improcedência dos danos morais. Ademais, mesmo que houvesse o descumprimento contratual, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que o descumprimento contratual não enseja, de per si, a condenação em danos morais. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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