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Classe do Processo:
00222293920158070007 - (0022229-39.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191858
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor, sendo o princípio da causalidade aplicado subsidiariamente. De acordo com este princípio, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo alienante do bem e pela instituição financeira, na medida em que o ajuizamento da demanda originária decorreu da prática de ato fraudulento perpetrado por aquele, assim como da falha no serviço disponibilizado por esta, principalmente no que tange ao dever de fornecer informações precisas, corretas e claras quanto aos pactos por ela celebrados. Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados, sucessivamente, entre os patamares de dez a vinte por cento das seguintes bases de cálculo: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, iii) valor atualizado da causa. À míngua de pleito condenatório acolhido nos autos, mostra-se inviável o arbitramento da verba honorária com base em tal critério, devendo ser utilizado como parâmetro o proveito econômico obtido.    
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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