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Classe do Processo:
07296011120188070001 - (0729601-11.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191556
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA FRANQUIA. DEVER DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido procedente para condenar os réus ao pagamento do valor alusivo ao conserto de veículo automotor, em razão de colisão traseira no trânsito. 2. No caso de acidente entre veículos, a seguradora que custeia a reparação dos danos causados ao automóvel segurado fica sub-rogada na pretensão ao ressarcimento do valor contra o responsável pelo acidente, nos termos do art. 786 do Código Civil. 3. A obrigação de reparação dos danos causados ao veículo sinistrado decorre de responsabilização subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil, o que demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a ocorrência de danos ao automóvel segurado, culpa do condutor na colisão e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 4. Nesses casos, surge a presunção relativa de culpa para o condutor que colide na traseira do veículo que seguia a frente. Essa presunção de culpa decorre do descumprimento do dever de cautela do condutor que colide na traseira de outro veículo ao deixar de observar a distância adequada, sem observar o dever de prudência em relação à distância dos veículos próximos, de acordo com o disposto no art. 29, inc. II, do Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/1997) 5. É do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da demandante (seguradora), com o intuito de afastar a presunção de culpa estabelecida pela dinâmica dos fatos. 6. O pagamento do valor da franquia do seguro em favor de quem sofreu efetivamente o prejuízo consiste em liberalidade que não afasta a pretensão da seguradora ao pagamento do valor decorrente da aludida sub-rogação. 7. Apelação conhecida e desprovida.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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