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Classe do Processo:
07123247320188070003 - (0712324-73.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191204
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ADESÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO PELO MERCADO. ACESSÓRIO DESCONFORME COM O PRATICADO NO MERCADO FINANCEIRO. ABUSIVIDADE. QUALIFICAÇÃO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. MENSURAÇÃO. TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO. PARÂMETRO. TABELA DE JUROS EDITADA PELO BANCO CENTRAL - BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.         Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato objeto da pretensão revisional, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2.         A exegese de ajustes ou dispositivos normativos dependente exclusivamente de trabalho interpretativo, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de se lhes extrair o exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto cotejado, e esse trabalho depende exclusivamente de exercício intelectual e hermenêutico, não carecendo de prova, porquanto o ajuste ou texto legal, por óbvio, somente podem ser interpretados de conformidade com a exatidão do enunciado que estampam, não lhes podendo ser agregados elementos estranhos ao que espelham como forma de se lhes extrair a interpretação que se conforma com o interesse ou intenção dos seus destinatários. 3.        O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4.              As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382). 5.               Apreendido que a taxa de juros remuneratórios convencionada se afigura excessiva e abusiva mediante apuração abstrata em ponderação com a prática corrente no mercado financeiro, porquanto suplantara em mais de 2 vezes a taxa média praticada à época da contratação em mútuos de idêntica natureza, redundando em desequilíbrio contratual e se afigurando excessivamente onerosa para o consumidor (artigo 51, IV e parágrafo 1º, II e III), a apuração enseja e legitima a interseção da atuação jurisdicional sobre o avençado de forma a expungi-lo da ilicitude e excessividade que o permeia e conformá-lo com as formulações legais vigentes. 6.            Provido o apelo, ensejando a inversão dos ônus sucumbenciais, tendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelada sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11º, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 7.                Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado.  
Decisão:
DECISÃO PARCIAL: CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL . PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, CONFORME ART. 942 DO CPC, COM AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM. DECISÃO DEFINITIVA: CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, COM QUÓRUM QUALIFICADO.
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