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Classe do Processo:
07047115420188070018 - (0704711-54.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191175
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os concursos públicos, assim como os atos administrativos, inserem-se na liberdade da Administração Pública, a fim de estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos, visando à satisfação do interesse público. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, reconhecida a repercussão geral, que o candidato aprovado fora do número de vagas passa a ter direito subjetivo à nomeação: I) quando não for observada a ordem de classificação, ou II) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. 3. A Lei Distrital nº 4.266/08 permite aos órgãos da Administração Direta contratarem pessoal por tempo determinado desde que para atender a excepcional interesse público, a exemplo da admissão de professor substituto para a rede pública de ensino. 4. A inexistência de concurso público válido para provimento de cargos efetivos é apenas uma das hipóteses em que o ente público é autorizado a contratação temporária, mas não a única. 5. A finalidade da contratação temporária de professores substitutos é suprir a ausência de docentes advindas de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, ocorridos durante o ano letivo, cabendo ao candidato requerente demonstrar o desvio de finalidade e, por consequência, a ilegalidade da contratação. 6. A nomeação está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise é valorada exclusivamente pela Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, em regra. 7. Não comprovada qualquer imotivação, ilegalidade ou arbitrariedade na contratação de professores substitutos por prazo determinado, tem-se que a nomeação do candidato classificado fora do número de vagas consiste em mera expectativa de direito 8. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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