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Classe do Processo:
00440278620168070018 - (0044027-86.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191111
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DE PARCELAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CLIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. Há falha na prestação de serviço bancário e violação do dever de informação quando há previsão contratual sobre a quantidade de parcelas para amortização do principal e encargos das dívidas e a instituição financeira desconta da conta corrente do consumidor parcelas excedentes.  3. É dever de a instituição bancária restituir ao consumidor as parcelas cobradas indevidamente com correção monetária e juros de mora. 4. Não se configura abalo da honra ou a direitos da personalidade da apelante/autora, uma vez que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à ocorrência de danos morais. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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