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Classe do Processo:
07294418320188070001 - (0729441-83.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191089
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). 2. Nos termos do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é possível somente após a vigência inicial de 12 (doze) meses e mediante notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3. Constitui violação contratual a rescisão unilateral de plano de saúde, sem o completo atendimento das exigências especificadas pela legislação de regência, devendo a parte arcar com os danos materiais decorrentes de tal ato. 4. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 5. Recurso parcialmente provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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