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Classe do Processo:
07311291720178070001 - (0731129-17.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191058
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1. O termo inicial de contagem dos prazos processuais é o primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação ou da leitura da sentença em audiência (art. 1.003 c/c o art. 224, todos do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Para furtar-se à responsabilidade que lhe é atribuída, deve a fornecedora de serviços demonstrar a ausência de defeitos nos serviços prestados ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º da Lei 8.078/90. 4. A devolução em dobro da quantia descontada de forma indevida e sem autorização da folha de pagamento do consumidor é medida de rigor, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 159 DO STF, INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1. O termo inicial de contagem dos prazos processuais é o primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação ou da leitura da sentença em audiência (art. 1.003 c/c o art. 224, todos do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Para furtar-se à responsabilidade que lhe é atribuída, deve a fornecedora de serviços demonstrar a ausência de defeitos nos serviços prestados ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º da Lei 8.078/90. 4. A devolução em dobro da quantia descontada de forma indevida e sem autorização da folha de pagamento do consumidor é medida de rigor, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1191058, 07311291720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1. O termo inicial de contagem dos prazos processuais é o primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação ou da leitura da sentença em audiência (art. 1.003 c/c o art. 224, todos do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Para furtar-se à responsabilidade que lhe é atribuída, deve a fornecedora de serviços demonstrar a ausência de defeitos nos serviços prestados ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º da Lei 8.078/90. 4. A devolução em dobro da quantia descontada de forma indevida e sem autorização da folha de pagamento do consumidor é medida de rigor, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1191058
, 07311291720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1. O termo inicial de contagem dos prazos processuais é o primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação ou da leitura da sentença em audiência (art. 1.003 c/c o art. 224, todos do Código de Processo Civil). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo instituição financeira, consoante redação da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Para furtar-se à responsabilidade que lhe é atribuída, deve a fornecedora de serviços demonstrar a ausência de defeitos nos serviços prestados ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º da Lei 8.078/90. 4. A devolução em dobro da quantia descontada de forma indevida e sem autorização da folha de pagamento do consumidor é medida de rigor, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1191058, 07311291720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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