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Classe do Processo:
07118274820178070018 - (0711827-48.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190985
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DETRAN/DF. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO DE NOTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que, em ação de conhecimento, com finalidade de se obter a alteração da nota atribuída ao candidato em prova discursiva, além do reconhecimento do direito de posse no cargo público e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não do entendimento adotado pela banca examinadora, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo, o que lhe é vedado. Segundo orientação do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), somente se admite que o Judiciário exerça o controle do conteúdo das provas em face dos limites expressos no edital do certame, quando tratar-se de ilegalidade patente, na hipótese de abordagem de questão cujo conteúdo não esteja previsto no instrumento convocatório, o que não ocorre no caso analisado. 3. Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DETRAN/DF. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO DE NOTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que, em ação de conhecimento, com finalidade de se obter a alteração da nota atribuída ao candidato em prova discursiva, além do reconhecimento do direito de posse no cargo público e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não do entendimento adotado pela banca examinadora, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo, o que lhe é vedado. Segundo orientação do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), somente se admite que o Judiciário exerça o controle do conteúdo das provas em face dos limites expressos no edital do certame, quando tratar-se de ilegalidade patente, na hipótese de abordagem de questão cujo conteúdo não esteja previsto no instrumento convocatório, o que não ocorre no caso analisado. 3. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1190985, 07118274820178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DETRAN/DF. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO DE NOTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que, em ação de conhecimento, com finalidade de se obter a alteração da nota atribuída ao candidato em prova discursiva, além do reconhecimento do direito de posse no cargo público e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não do entendimento adotado pela banca examinadora, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo, o que lhe é vedado. Segundo orientação do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), somente se admite que o Judiciário exerça o controle do conteúdo das provas em face dos limites expressos no edital do certame, quando tratar-se de ilegalidade patente, na hipótese de abordagem de questão cujo conteúdo não esteja previsto no instrumento convocatório, o que não ocorre no caso analisado. 3. Apelação Cível desprovida.
(
Acórdão 1190985
, 07118274820178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DETRAN/DF. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO DE NOTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que, em ação de conhecimento, com finalidade de se obter a alteração da nota atribuída ao candidato em prova discursiva, além do reconhecimento do direito de posse no cargo público e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não do entendimento adotado pela banca examinadora, sob pena de se imiscuir na análise do mérito administrativo, o que lhe é vedado. Segundo orientação do STF, manifestada no RE nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), somente se admite que o Judiciário exerça o controle do conteúdo das provas em face dos limites expressos no edital do certame, quando tratar-se de ilegalidade patente, na hipótese de abordagem de questão cujo conteúdo não esteja previsto no instrumento convocatório, o que não ocorre no caso analisado. 3. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1190985, 07118274820178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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