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Classe do Processo:
07115660320188070001 - (0711566-03.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190876
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. IOF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA ALÍQUOTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. RESP. REPETITIVO 1.251.331/RS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CAMUFLADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento (revisão de contrato), julgou improcedentes os pedidos de recálculo do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF e de devolução de valores de tarifas contratuais, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2. O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica. Ao efetuar o recolhimento do preparo, pratica a autora conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. 3. Ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, a sua cobrança é obrigatória, ou seja, o tributo incide independentemente da vontade das partes, pelo que a instituição financeira deve realizar a arrecadação do tributo e repassá-lo aos cofres públicos, conforme o disposto no art. 13 §§1º, 2º 3º, da Lei 9.779/99. Assim, cabendo à instituição financeira apenas o recolhimento e repasse do imposto, o questionamento acerca da alíquota aplicável não deve ser a ela dirigido, e sim à União. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que esteja pactuada de forma clara e expressa no instrumento da avença, atenda à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, e não ostente valor abusivo. No caso, tem-se como razoável a cobrança de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a este título, pois inexistente prova em contrário. 5. Segundo a tese firmada no Tema n.º 958/STJ, em sede de recurso repetitivo, a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, estão condicionadas à verificação da efetiva prestação do serviço e a analise acerca da existência de iniquidade (onerosidade excessiva). In casu, não há prova da efetiva prestação dos serviços. 6. A cobrança de juros remuneratórios no período da inadimplência, com taxas em aberto, fornecidas pela própria instituição financeira, representa forma camuflada de comissão de permanência - cuja cobrança somente é admitida quando devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 472 DO STJ.
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