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Classe do Processo:
07118298120188070018 - (0711829-81.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190874
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E TRATAMENTO EM FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CARÁTER INIBITÓRIO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA 421 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que confirmou a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a realizar consulta e tratamento em fonoaudiologia e fisioterapia, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, enquanto durar a indicação médica. 2. O art. 8º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o incapaz não pode ser parte nas demandas submetidas aos Juizados Especiais, razão pela qual competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública para julgar o presente feito. 3. Conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, competindo a ele assegurá-la a todos que dela necessitar. 4. O fato de o tratamento médico ter sido indicado por médico particular não é capaz de desqualificar o procedimento prescrito, tampouco razão para a negativa, por parte do ente público, de prestação dos serviços médicos necessários à manutenção da saúde do paciente. 5. A multa diária, prevista no art. 536, § 1º do CPC, possui caráter inibitório, com a finalidade de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer, in casu, a realização de consulta e tratamento de fonoaudiologia e fisioterapia. 6. Em virtude da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública (art. 134, § 2º da CF/1988, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014), não há confusão patrimonial. Portanto, não há óbice ao recebimento de honorários advocatícios do Distrito Federal, estando superado o entendimento da Súmula 421 do STJ. 7. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré desprovido. Apelo da autora provido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. MAIORIA
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RECURSOS REPETITIVOS, PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
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