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Classe do Processo:
07048953020198070000 - (0704895-30.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190770
Data de Julgamento:
05/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA INSERIDA EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. QUESTÕES URBANÍSTICAS E FUNDIÁRIAS DE INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. Resolução nº 03/2009. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1) O artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do DF define a competência da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processamento e julgamento de todos os feitos que se refiram sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. 2) A Resolução nº 03/2009 inclui na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: ?IV As causas relativas à ?ocupação do solo urbano ou rural?, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva.? 3) De fato, não é qualquer discussão possessória que se desenvolve entre particulares, ainda que em imóvel público, que enseja a competência da Vara do Meio Ambiente. Contudo, no caso em que há reflexos ambientais, por questões urbanísticas e fundiárias de interesse público, reforçado pela presença de interesse do Distrito Federal, atrai-se a competência do Juízo da Vara do Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4) Conflito de competência julgado procedente.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO POR MAIORIA
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Inteiro Teor:
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