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Classe do Processo:
07226388720188070000 - (0722638-87.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190754
Data de Julgamento:
29/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. RESIDÊNCIA. ÁREA DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO QUE NÃO FOI PRATICADO POR AUTORIDADE CUJOS ATOS SÃO SINDICÁVEIS EM WRIT DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJDFT. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. A competência originária do TJDFT é restrita aos mandados de segurança impetrados contra atos das autoridades elencadas, numerus clausus, no artigo 8º, inciso I, alínea ?c?, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. II. À luz do que prescreve o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, só pode ser reputada autoridade coatora, para efeito de mandado de segurança, o agente investido de competência administrativa para praticar o ato impugnado e que efetivamente o praticou ou ordenou a sua prática.  III. Entidade contratada para a execução de processo seletivo de programas de residência da área médica não se qualifica como autoridade coatora para efeito de mandado de segurança. IV. A teoria da encampação autoriza apenas a regularização de um dos elementos subjetivos da complexa relação processual do mandado de segurança (autoridade coatora), porém não pode ser aplicada quando importar na alteração da competência. V. Ordem denegada.    
Decisão:
Ordem denegada, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 628 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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