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Classe do Processo:
20170110483509RSE - (0010385-42.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190681
Data de Julgamento:
01/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: 174/187
Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. OBTENÇÃO DE LUCRO. MEIO CRUEL. INJEÇÃO DE INSULINA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de homicídio tentado qualificado, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça

2.A sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação, conforme prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal.

3. Tendo a decisão de pronúncia se limitado a apresentar os argumentos para apontar a comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria, bem como para a manutenção das qualificadoras, isentando-se de realizar qualquer exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, não há que falar em excesso de linguagem apto a influenciar a decisão dos jurados.

4. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação.

5. A absolvição sumária (artigo 415) somente encontra respaldo se ficar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas.

6. Havendo duas versões para o fato: a da acusação, no sentido de que a recorrente praticou o crime de homicídio tentado qualificado com dolo eventual, tendo em vista que assumiu o risco do resultado morte, e que seu marido, concorreu para esse delito fornecendo o medicamento a ser ministrado; e a das Defesas, no sentido de atipicidade da conduta e fragilidade da autoria, asteses devem ser submetidas ao Conselho de Sentença.

7. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença.

8. Tratando-se de criança vítima, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AFASTAR O SEGREDO DE JUSTIÇA.
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