AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL Nº 5.883, DE 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGAS ILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E OBRIGAÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
I - A Lei Distrital nº 5.883/2017, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigações aos servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas, em tese, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
II - Ofende o princípio da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo.
III - Da possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal do dispositivo que impõe a aplicação de sanções aos diretores de escolas públicas, em razão do descumprimento da determinação contida no artigo 1º da 5.883/2017,advém a necessidade de se reconhecer, também, a inconstitucionalidade do dispositivo que estende tal possibilidade às escolas integrantes da rede particular de ensino, por ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos artigos 2º, parágrafo único e 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
IV - Tem contorno de inconstitucionalidade material a norma que fere o princípio da Livre Iniciativa, ao determinar obrigações e despesas para escolas particulares do Distrito Federal.
V - A concessão de liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade exige a relevância da fundamentação quanto à inconstitucionalidade e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
VI - Configurada a plausibilidade jurídica dos argumentos de inconstitucionalidade e o perigo de dano irreparável, considerando, em primeiro, a possibilidade de serem aplicadas sanções aos servidores públicos que não observarem a lei com aparência de inconstitucionalidade, e, em segundo, possível dano ao Erário, com a criação de despesas, consideram-se atendidos os requisitos para o deferimento de liminar, a fim de suspender a eficácia da norma questionada.
VII - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei distrital 5.883/2017, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de mérito da ação direita de inconstitucionalidade.
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Acórdão 1190382, 20190020000247ADI, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019. Pág.: 44/45)