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Classe do Processo:
20190020000247ADI - (0000024-95.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190382
Data de Julgamento:
23/07/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: 44/45
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL Nº 5.883, DE 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGAS ILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E OBRIGAÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

I - A Lei Distrital nº 5.883/2017, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre atribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigações aos servidores públicos do referido ente Federativo e criar despesas, em tese, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

II - Ofende o princípio da Separação de Poderes e da Reserva da Administração a lei de iniciativa parlamentar que interfere nas atribuições e na gestão orçamentária de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo.

III - Da possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal do dispositivo que impõe a aplicação de sanções aos diretores de escolas públicas, em razão do descumprimento da determinação contida no artigo 1º da 5.883/2017,advém a necessidade de se reconhecer, também, a inconstitucionalidade do dispositivo que estende tal possibilidade às escolas integrantes da rede particular de ensino, por ofensa ao princípio da isonomia, previsto nos artigos 2º, parágrafo único e 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

IV - Tem contorno de inconstitucionalidade material a norma que fere o princípio da Livre Iniciativa, ao determinar obrigações e despesas para escolas particulares do Distrito Federal.

V - A concessão de liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade exige a relevância da fundamentação quanto à inconstitucionalidade e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

VI - Configurada a plausibilidade jurídica dos argumentos de inconstitucionalidade e o perigo de dano irreparável, considerando, em primeiro, a possibilidade de serem aplicadas sanções aos servidores públicos que não observarem a lei com aparência de inconstitucionalidade, e, em segundo, possível dano ao Erário, com a criação de despesas, consideram-se atendidos os requisitos para o deferimento de liminar, a fim de suspender a eficácia da norma questionada.

VII - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei distrital 5.883/2017, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de mérito da ação direita de inconstitucionalidade.
Decisão:
Liminar concedida, nos termos do voto da Relatora, para suspender a aplicação da Lei 5.883/17, com efeitos "ex nunc". Quanto aos efeitos, o eminente Desembargador João Egmont atribuía efeitos "ex tunc". Votaram pelo parcial acolhimento da liminar requerida o eminente Des. Getúlio Moraes Oliveira e mais quatro Senhores Desembargadores.
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