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Classe do Processo:
00101507520178070001 - (0010150-75.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190097
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO APRESENTADOS POR ARREMATANTES DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, LEILOADO EXTRAJUDICIALMENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM VISTA DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PURGAR A MORA, RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA DEVEDORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que o ajuizamento dos embargos de terceiro decorreu da propositura de ação pela devedora visando questionar sua intimação para purgar a mora de contrato garantido por alienação fiduciária e o subsequente leilão no qual os embargantes arremataram o imóvel, o reconhecimento da regularidade da intimação e da alienação extrajudicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse. 2. Uma vez que, com o ajuizamento da ação de conhecimento, a devedora deu causa à propositura de embargos de terceiro pelos arrematantes do imóvel, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade. 2.1. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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