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Classe do Processo:
07131423120188070001 - (0713142-31.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190008
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO. QUINZE POR CENTO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DO SINAL CUMULADA COM MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a autora, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. É possível a rescisão unilateral da promessa de compra e venda quando, por exemplo, os adquirentes não possuírem mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações, houver negativa de financiamento pelas instituições financeiras ou quando se arrependerem da avença, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Entretanto, é lícita a cláusula contratual em que o promitente vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resilição prematura do ajuste. 3. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente comprador. 4. As arras confirmatórias têm o intuito de pré-fixar o valor mínimo da indenização por perdas e danos a ser pago em caso de inadimplemento e a cláusula penal é instituída com o objetivo de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos. Dessa forma, a penalidade de devolução do sinal não pode ser cumulada com a multa compensatória, uma vez que isso implicaria em dupla penalização pelo mesmo fato, qual seja, o inadimplemento contratual. 5. Este Tribunal, ao julgar o IRDR Tema n.º 7, firmou o entendimento de que "os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC)". 6. A taxa SELIC é aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 7. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Rescisão do contrato por culpa do comprador ─ retenção de parte do valor pago ─ ressarcimento de despesas administrativas
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO. QUINZE POR CENTO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DO SINAL CUMULADA COM MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a autora, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. É possível a rescisão unilateral da promessa de compra e venda quando, por exemplo, os adquirentes não possuírem mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações, houver negativa de financiamento pelas instituições financeiras ou quando se arrependerem da avença, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Entretanto, é lícita a cláusula contratual em que o promitente vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resilição prematura do ajuste. 3. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente comprador. 4. As arras confirmatórias têm o intuito de pré-fixar o valor mínimo da indenização por perdas e danos a ser pago em caso de inadimplemento e a cláusula penal é instituída com o objetivo de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos. Dessa forma, a penalidade de devolução do sinal não pode ser cumulada com a multa compensatória, uma vez que isso implicaria em dupla penalização pelo mesmo fato, qual seja, o inadimplemento contratual. 5. Este Tribunal, ao julgar o IRDR Tema n.º 7, firmou o entendimento de que "os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC)". 6. A taxa SELIC é aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 7. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1190008, 07131423120188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO. QUINZE POR CENTO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DO SINAL CUMULADA COM MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a autora, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. É possível a rescisão unilateral da promessa de compra e venda quando, por exemplo, os adquirentes não possuírem mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações, houver negativa de financiamento pelas instituições financeiras ou quando se arrependerem da avença, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Entretanto, é lícita a cláusula contratual em que o promitente vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resilição prematura do ajuste. 3. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente comprador. 4. As arras confirmatórias têm o intuito de pré-fixar o valor mínimo da indenização por perdas e danos a ser pago em caso de inadimplemento e a cláusula penal é instituída com o objetivo de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos. Dessa forma, a penalidade de devolução do sinal não pode ser cumulada com a multa compensatória, uma vez que isso implicaria em dupla penalização pelo mesmo fato, qual seja, o inadimplemento contratual. 5. Este Tribunal, ao julgar o IRDR Tema n.º 7, firmou o entendimento de que "os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC)". 6. A taxa SELIC é aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 7. Apelo parcialmente provido.
(
Acórdão 1190008
, 07131423120188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO. QUINZE POR CENTO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DO SINAL CUMULADA COM MULTA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a autora, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. É possível a rescisão unilateral da promessa de compra e venda quando, por exemplo, os adquirentes não possuírem mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações, houver negativa de financiamento pelas instituições financeiras ou quando se arrependerem da avença, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Entretanto, é lícita a cláusula contratual em que o promitente vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da resilição prematura do ajuste. 3. Levando em consideração o percentual máximo fixado pelo colendo STJ, a egrégia 4ª Turma Cível pacificou o entendimento no sentido de que a multa deve ser fixada em quinze por cento (15%) do montante pago pelo promitente comprador. 4. As arras confirmatórias têm o intuito de pré-fixar o valor mínimo da indenização por perdas e danos a ser pago em caso de inadimplemento e a cláusula penal é instituída com o objetivo de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos. Dessa forma, a penalidade de devolução do sinal não pode ser cumulada com a multa compensatória, uma vez que isso implicaria em dupla penalização pelo mesmo fato, qual seja, o inadimplemento contratual. 5. Este Tribunal, ao julgar o IRDR Tema n.º 7, firmou o entendimento de que "os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC)". 6. A taxa SELIC é aplicável apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 7. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1190008, 07131423120188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 15/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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