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Classe do Processo:
07050285220188070018 - (0705028-52.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189992
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA MODALIDADE TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADES DEMONSTRADAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 43.089/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) 2. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a contratação de profissionais na modalidade temporária não é evento capaz de, por si só, convolar essa expectativa em direito subjetivo. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos após realização de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, tem o objetivo de atender as necessidades transitórias da Administração Pública, não caracterizando preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA MODALIDADE TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADES DEMONSTRADAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 43.089/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) 2. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a contratação de profissionais na modalidade temporária não é evento capaz de, por si só, convolar essa expectativa em direito subjetivo. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos após realização de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, tem o objetivo de atender as necessidades transitórias da Administração Pública, não caracterizando preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1189992, 07050285220188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA MODALIDADE TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADES DEMONSTRADAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 43.089/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) 2. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a contratação de profissionais na modalidade temporária não é evento capaz de, por si só, convolar essa expectativa em direito subjetivo. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos após realização de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, tem o objetivo de atender as necessidades transitórias da Administração Pública, não caracterizando preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1189992
, 07050285220188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA MODALIDADE TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADES DEMONSTRADAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. (AgRg no RMS 43.089/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014) 2. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a contratação de profissionais na modalidade temporária não é evento capaz de, por si só, convolar essa expectativa em direito subjetivo. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos após realização de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, tem o objetivo de atender as necessidades transitórias da Administração Pública, não caracterizando preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1189992, 07050285220188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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