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Classe do Processo:
07050729120198070000 - (0705072-91.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189964
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. REPARO NO PISO. PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL (ART. 26 CDC E ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC). DIÁLOGO DAS FONTES. APLICÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO PRODUTO. NÃO EVIDENCIADO. ART.  27 DO CDC. INAPLICÁVEL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 487, II, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO.  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas demandas entre o condomínio e a construtora. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. (STJ, REsp 1560728/MG, julgado em 18/10/2016) 2. A decadência é um instituto que visa regular a perda de um direito potestativo devido ao decurso de determinado prazo decadencial, fixado em lei (decadência legal) ou eleito e fixado pelas partes (decadência convencional). 3. Nos casos de vício do produto, estritamente relacionado a supostos defeito de qualidade, sem desdobramentos sobre a saúde física ou psíquica dos condôminos, é aplicável o prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC ou, na hipótese de elastecimento a beneficiar os consumidores, aplicar-se o prazo de 180 dias do art. 618, parágrafo único do CC. 4. Se evidenciada a falha executiva no assentamento do piso após a contratação e entrega do laudo referente à perícia técnica, apontando os mencionados defeitos, se a parte interessada não reclamar no prazo legalmente estipulado, a consequência será o reconhecimento da decadência pelo não exercício do direito. 5. Não havendo elementos que evidenciem a ocorrência de fato do produto ou serviço, com riscos à saúde ou segurança do consumidor, não há se falar em prazo prescricional do art. 27 do CDC. 6. O direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa, nos termos do brocardo dormientibus non succurrit jus. 7. Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência ou prescrição (art. 487, II, CPC). 8. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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