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Classe do Processo:
07046968520188070018 - (0704696-85.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189855
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704696-85.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODAILSE DE SOUZA CAVALCANTE MELO APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA   APELAÇÃO CÍVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SEE/DF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RE 837.311. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DE NECESSIDADES PONTUAIS E TRANSITÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. I - A Constituição da República instituiu o concurso público como forma adequada de investidura em cargo ou emprego público, garantindo, desta forma, observância dos princípios administrativos da impessoalidade, isonomia e eficiência.  Contudo, admitiu a possibilidade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, desde que dentro dos limites da lei. II - No caso em apreço, a apelante, aprovada no concurso público da SEE/DF, fora do número de vagas previstas no edital, sustenta a existência de conduta ilícita, deliberada e reiterada, praticada pela Administração Pública, no sentido de contratar temporários para cargos de vacância definitiva, em detrimento dos aprovados no referido certame, fato que estaria impedindo a sua nomeação e posse no cargo de professor de educação básica, da carreira de magistério público do quadro de pessoal do Distrito Federal. III - O Supremo Tribunal Federal definiu que o direito subjetivo à nomeação depende: a) da aprovação dentro do número de vagas previsto no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15, STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos aprovados fora da vaga de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE 837.311). Não sendo o caso, trata mera expectativa de direito. VI - A contratação de professores por tempo determinado, para atendimento de temporário e excepcional interesse público não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, tendo em vista a natureza transitória da contratação, incompatível com o provimento de caráter efetivo.   V - Os documentos juntados pela Ré destacam a relação de professores temporários contratados desde a homologação do certame, para ocupação do cargo pretendido pela autora, bem como o motivo que ensejou cada contratação e o período de seu requerimento. Da análise dos dados, não foi possível verificar qualquer tentativa de fraude, por parte da administração, de forma a prejudicar os aprovados, mas, ao contrário, necessidade urgente e temporária da medida, de modo a evitar a paralisação das atividades da rede pública de ensino. IV - O surgimento de novas vagas, ou mesmo a carência de professores não obriga o Estado a nomear candidatos aprovados em concurso público, fora das vagas previstas no Edital, tendo em vista tratar-se de ato discricionário da Administração relacionado precipuamente à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade competente. Ademais, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na atribuição do administrador público, de forma a decidir quais são as medidas que melhor atendem aos interesses da coletividade. IV - Recurso conhecido. NEGADO PROVIMENTO.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -