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Classe do Processo:
07377104820178070001 - (0737710-48.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189548
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRADO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção subsume-se às regras consumeristas, sendo que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel adquirido assegura aos Adquirentes o direito à rescisão do contrato com a restituição da quantia paga em sua integralidade, além de indenização por lucros cessantes. 2. A falta de mão de obra qualificada não pode servir como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega de imóvel previsto no contrato, por não constituírem eventos imprevisíveis e porque não configura hipótese de caso fortuito ou força maior, na forma definida no parágrafo único do Art. 393 do Código de Processo Civil. 3. A data da conclusão das obras não corresponde à data da expedição da Carta de Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário, com o fim de quitar o saldo devedor e obter autorização para entrega da unidade. 4. Considerando a inadimplência dos fornecedores, o termo inicial da correção monetária deve ser a partir de cada desembolso efetuado pelos adquirentes, consoante Súmula 43 do STJ. 4.1. O termo inicial dos juros de mora, em caso de reparação por danos materiais decorrente de responsabilidade contratual, deve ser a partir da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil. 5. A indenização por lucros cessantes não está condicionada à manutenção do contrato, uma vez que o dano suportado pela adquirente advém de mora em que incorreu a construtora para com a conclusão do empreendimento. 6. Não se pode impor aos adquirentes a prova sobre o potencial locatício do imóvel, pois, ao deixar de cumprir sua obrigação, não entregando o imóvel na data avençada, a construtora gera para a adquirente o prejuízo de não poder usufruir do bem. 7. O prejuízo da adquirente tem início a partir do término do prazo de tolerância para entrega do imóvel, devendo ser considerado como marco final, para fins de lucros cessantes, a efetiva entrega do imóvel, ou, na impossibilidade do cumprimento da obrigação, a data em que ocorrer a resolução da relação contratual. 8. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.  
Decisão:
DECISÃO DEFINITIVA: CONHECER DO RECURSO, REJEITAR PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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