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Classe do Processo:
07252919320178070001 - (0725291-93.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189440
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PEDIDO CONTRAPOSTO RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI DO INQUILINATO. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PINTURA NOVA ANTES DA RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE PARTE A AUDIÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS. CORREÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Constando dos autos procuração para administração geral do imóvel a terceiro, bem como procuração do administrador ao Advogado que atua nos autos, não procede a alegação de irregularidade da representação processual da Ré. 2. Revela-se apropriado o entendimento do magistrado sentenciante ao receber o ?pedido contraposto? como reconvenção, invocando, para tanto, o art. 67 da Lei do Inquilinato, que permite reconvenção em casos de pedido consignatório de aluguéis, pois constata-se que o nome jurídico dado à peça não invalida o claro propósito reconvencional pelo qual a Reconvinte, no caso dos autos, requereu alugueres que considera em atraso. 3.  Havendo previsão contratual de que ?o locatário se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu? e constatada a inadimplência nesse aspecto, incumbe ao locatário arcar com os custos da pintura nova do imóvel, como forma de restituí-lo em ?perfeito estado?. 4. Identificando-se, nos autos, falhas ou ações contrárias ao Direito na conduta contratual de ambas as partes, não é razoável que apenas uma delas seja condenada nas penalidades do contrato, de modo que a multa contratual não se aplica ao Autor, tal como deseja a Ré. 5. Na hipótese dos autos, malgrado ter sido julgado improcedente a cobrança de alugueres formulado em reconvenção, não se vislumbra má-fé na pretensão, pois havia dúvida sobre a manutenção ou não do contrato, uma vez que o imóvel só foi considerado entregue quando do depósito judicial das chaves, corroborando o entendimento de que a litigância de má-fé não se dá pela improcedência do pedido, no todo ou em parte, sendo aplicável como penalidade apenas nos casos em que haja comprovado dolo processual, o que não ocorreu na espécie. 6. A simples ausência da parte para a conciliação não significa ato atentatório à dignidade da Justiça, senão indicativo da impossibilidade de acordo entre os litigantes, sendo descabida, portanto, a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. 7. A extensão da sucumbência não é medida pelo número de pedidos ou o valor dos pedidos admitidos e recusados. A distribuição se dá, sobretudo, em razão do conteúdo dos pedidos e sua repercussão no contrato, o que justifica a sucumbência recíproca consignada na Sentença. 8. Evidenciada nos autos a sucumbência recíproca das partes, revela-se apropriada para a espécie a fixação dos honorários pelo critério de equidade franqueado pelo art. 85 §8º do CPC.   9. Sentença mantida. Recursos não providos.    
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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