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Classe do Processo:
07276815720188070015 - (0727681-57.2018.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189388
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CAT. COMPROVAÇÃO SATISFEITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de se constatar a existência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral quando há a Comunicação de Acidente de Trabalho, amparada por laudo pericial conclusivo, bem como quando o INSS administrativamente concede o pagamento do auxílio-doença. 2. Se o perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função motora do membro superior direito, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral, reconhece-se o direito do obreiro ao recebimento do auxílio doença desde o dia que foi suspenso até o dia da perícia, bem como o recebimento de aposentadoria a partir do laudo pericial, que foi o momento em que se tomou conhecimento da invalidez. 3. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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