TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07032100420188070006 - (0703210-04.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189325
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VOLANTE PARA VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, DO CDC. NÃO CUMPRIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUANTIA PAGA PARA INSTALAÇÃO DO VOLANTE POR TERCEIROS. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. O art. 18, § 1º, do CPC prevê que, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 2. Segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, como ?a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém? (REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018). 3. Se inexiste nos autos comprovação de que, até o ajuizamento da presente ação e após quase 06 (seis) meses da entrega do produto no estabelecimento da ré pessoa jurídica para envio ao fabricante para análise, não foi disponibilizada ao consumidor uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, deve ser imposta a condenação à devolução da quantia paga pela aquisição do bem. 4. O consumidor não evidenciou nos autos que arcou com o pagamento da quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para instalação do volante adquirido de terceiro, haja vista que somente apresentou orçamento de eventual serviço e sua testemunha, ouvida em Juízo, afirmou que não cobrou pelo serviço, porquanto já havia comprado pela instalação do produto que tinha dado defeito, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos matérias. 5. O específico descumprimento contratual não rende ensejo à reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, inocorrente no cenário descrito nos autos. 6. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados.   
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -