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Classe do Processo:
20150510105310APR - (0010452-63.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189225
Data de Julgamento:
25/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: 108-127
Ementa:

PENAL. CRIME DE ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRETENSÃO DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ser preso em flagrante ao entregar a direção de seu automóvel a adolescente não habilitado.

2 O crime é de perigo abstrato, nos termos da Súmula 575/STJ, estando a norma em plena vigência, inexistindoa sua alegada inconstitucionalidade.

3 Não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Súmula 231/STJ.

4 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação não provida
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