APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DOLO EVIDENCIADO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVO - CRIMES PATRIMONIAIS - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PENA DE MULTA - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade e a autoria do latrocínio tentado ficaram devidamente demonstradas pelos elementos de provas coligidos aos autos.
2. Ainda que, inicialmente, os agentes tivessem a intenção somente de subtrair bens, assumiram o risco do evento morte, uma vez que utilizaram arma de fogo para garantir, além das suas impunidades, a efetiva subtração do bem.
3. Nos crimes contra o patrimônio, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, máxime quando se mostram verossímeis, ricos em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, aliada aos demais elementos de provas, bem como quando inexistente qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos.
4. Não existe critério matemático definido para a fixação da pena-base, sendo aceito, pela jurisprudência, como razoável, a aplicação tanto da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável, como a aplicação das frações de 1/7 (um sétimo) ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento.
5. Considerando, pois, que a pena de multa deve, certamente, seguir a sorte da pena privativa de liberdade, e que, embora, no caso sob exame, a magistrada não tenha se valido dessa regra, houve a aplicação de critério mais favorável ao réu, que deve prevalecer.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1188681, 20180110226343APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019. Pág.: 116-123)