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Classe do Processo:
07097516820188070001 - (0709751-68.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188509
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709751-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARINY COSTA E SILVA FERNANDES, ANTONIO DARCIO LIMA FERNANDES APELADO: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CÔNJUGE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECÍPROCA. 1. São partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de rescisão contratual ambos os cônjuges, inclusive por assinarem em conjunto o contrato de compra e venda de unidade imobiliária. 2. Na mora ex re, a notificação extrajudicial não é pressuposto processual para a propositura de ação de rescisão contratual por inadimplemento, eis que o inadimplemento, por si, constitui em mora o devedor de obrigação positiva e líquida. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. 3. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, o qual é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, podendo, ainda, haver o rateio de forma recíproca, com ou sem equivalência. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. Preliminar de ausência de pressuposto processual afastada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Ônus da sucumbência - princípio da causalidade
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709751-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARINY COSTA E SILVA FERNANDES, ANTONIO DARCIO LIMA FERNANDES APELADO: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CÔNJUGE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECÍPROCA. 1. São partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de rescisão contratual ambos os cônjuges, inclusive por assinarem em conjunto o contrato de compra e venda de unidade imobiliária. 2. Na mora ex re, a notificação extrajudicial não é pressuposto processual para a propositura de ação de rescisão contratual por inadimplemento, eis que o inadimplemento, por si, constitui em mora o devedor de obrigação positiva e líquida. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. 3. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, o qual é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, podendo, ainda, haver o rateio de forma recíproca, com ou sem equivalência. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. Preliminar de ausência de pressuposto processual afastada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1188509, 07097516820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 1/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709751-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARINY COSTA E SILVA FERNANDES, ANTONIO DARCIO LIMA FERNANDES APELADO: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CÔNJUGE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECÍPROCA. 1. São partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de rescisão contratual ambos os cônjuges, inclusive por assinarem em conjunto o contrato de compra e venda de unidade imobiliária. 2. Na mora ex re, a notificação extrajudicial não é pressuposto processual para a propositura de ação de rescisão contratual por inadimplemento, eis que o inadimplemento, por si, constitui em mora o devedor de obrigação positiva e líquida. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. 3. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, o qual é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, podendo, ainda, haver o rateio de forma recíproca, com ou sem equivalência. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. Preliminar de ausência de pressuposto processual afastada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1188509
, 07097516820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 1/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0709751-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARINY COSTA E SILVA FERNANDES, ANTONIO DARCIO LIMA FERNANDES APELADO: SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CÔNJUGE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECÍPROCA. 1. São partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação de rescisão contratual ambos os cônjuges, inclusive por assinarem em conjunto o contrato de compra e venda de unidade imobiliária. 2. Na mora ex re, a notificação extrajudicial não é pressuposto processual para a propositura de ação de rescisão contratual por inadimplemento, eis que o inadimplemento, por si, constitui em mora o devedor de obrigação positiva e líquida. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. 3. A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, o qual é norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, podendo, ainda, haver o rateio de forma recíproca, com ou sem equivalência. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. Preliminar de ausência de pressuposto processual afastada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1188509, 07097516820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 1/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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