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Classe do Processo:
00012671920168070020 - (0001267-19.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188427
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001267-19.2016.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A escassez de mão de obra não pode ser considerada motivo de força maior, apta a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 3. Não há como ser exigido dos promitentes compradores a quitação do saldo devedor do contrato, anteriormente à expedição da carta de "habite-se". 4. Eventual análise a fim de modificar o termo da multa contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel geraria risco de agravamento da situação das apelantes/rés. Assim, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença objeto do recurso. 5. O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do CC. 7. Preliminares de ilegitimidade passiva e intempestividade rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001267-19.2016.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A escassez de mão de obra não pode ser considerada motivo de força maior, apta a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 3. Não há como ser exigido dos promitentes compradores a quitação do saldo devedor do contrato, anteriormente à expedição da carta de "habite-se". 4. Eventual análise a fim de modificar o termo da multa contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel geraria risco de agravamento da situação das apelantes/rés. Assim, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença objeto do recurso. 5. O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do CC. 7. Preliminares de ilegitimidade passiva e intempestividade rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001267-19.2016.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A escassez de mão de obra não pode ser considerada motivo de força maior, apta a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 3. Não há como ser exigido dos promitentes compradores a quitação do saldo devedor do contrato, anteriormente à expedição da carta de "habite-se". 4. Eventual análise a fim de modificar o termo da multa contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel geraria risco de agravamento da situação das apelantes/rés. Assim, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença objeto do recurso. 5. O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do CC. 7. Preliminares de ilegitimidade passiva e intempestividade rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1188427
, 00012671920168070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0001267-19.2016.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A., MB ENGENHARIA SPE 040 S/A APELADO: ERIDAN STEFANELLI DE OLIVEIRA E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A escassez de mão de obra não pode ser considerada motivo de força maior, apta a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 3. Não há como ser exigido dos promitentes compradores a quitação do saldo devedor do contrato, anteriormente à expedição da carta de "habite-se". 4. Eventual análise a fim de modificar o termo da multa contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel geraria risco de agravamento da situação das apelantes/rés. Assim, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença objeto do recurso. 5. O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual, com base no artigo 405 do CC. 7. Preliminares de ilegitimidade passiva e intempestividade rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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