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Classe do Processo:
20170610091943APR - (0009024-72.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188410
Data de Julgamento:
11/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Relator Designado:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: 190 - 207
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ELEVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de réu multirreincidente específico, é admissível a adoção da fração de 1/4 (um quarto) sobre o termo médio, diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato, para majorar a reprimenda na segunda fase da dosimetria.

2. O mero patrocínio da causa pela Defensoria Pública, por si só, não garante os benefícios da justiça gratuita.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVER. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR
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