TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07089493920198070000 - (0708949-39.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188371
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO AVENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 507 do CPC: ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 2. No caso dos autos, a Decisão que decretou a penhora no rosto dos autos foi publicada sem indicar advogado da agravada, que não possuía procurador constituído nos autos, sendo que a nulidade da intimação deveria se aventada na primeira oportunidade que se manifestasse nos autos, sob pena de preclusão, a teor do disposto no art. 278 do CPC. 3. Constituído advogado, a agravante apresentou impugnação à penhora sem arguir nulidade da intimação, limitando-se a defender a impenhorabilidade do crédito em razão de origem salarial. Rejeitada a impugnação a recorrente não apresentou recurso,  limitando-se a formular pedido de reconsideração. 4. Assim, houve a preclusão temporal do direito de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, como bem decidido pelo Juízo a quo, não tendo o pedido de reconsideração o condão de reabrir o prazo para rediscussão da matéria. 5. Agravo de instrumento desprovido.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -