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Classe do Processo:
07039510820188070018 - (0703951-08.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188332
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO. I - Predomina o entendimento de que para que o servidor devolva ao erário quantias recebidas erroneamente, é necessário que se verifique a presença de dois requisitos: a boa-fé e a natureza alimentar. II - Ciente de que recebia valores aos quais não fazia jus, não é razoável que o servidor os tenha usufruído sem intenção de devolvê-los, não sendo possível inferir a boa-fé de sua conduta, o que torna devida a reposição ao erário da importância recebida a partir do momento em que tomou ciência da irregularidade do pagamento da parcela remuneratória. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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