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Classe do Processo:
07054566820178070018 - (0705456-68.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188076
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. 1. Admite-se a rescisão imotivada pedida pelo adquirente, uma vez que conta com expressa previsão no edital de licitação e na escritura pública que, inclusive, regulamenta o valor de retenção na hipótese de distrato por culpa do outorgado. 2. Inaplicável a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 334, § 8º), quando a parte não for devidamente advertida, no mandado, dos efeitos do não comparecimento injustificado.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MEDIAÇÃO, AUTOCOMPOSIÇÃO.
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Inteiro Teor:
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