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Classe do Processo:
07246308020188070001 - (0724630-80.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187710
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/DF. DESÍDIA. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 303 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, a sucumbência deve basear-se no princípio da causalidade. Nos termos da Súmula nº 303 do STJ: ?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.? 2. Embora vencedor da demanda, o embargante deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois, ao não providenciar a transferência do veículo perante o DETRAN/DF em tempo hábil, por desídia, o bem foi penhorado e a ação proposta. 3. Ausente condenação ou proveito econômico, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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