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Classe do Processo:
07120800220188070018 - (0712080-02.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187698
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. FALHA OPERACIONAL EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento perfilhado pelo c. STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, na hipótese em que a Administração Pública realiza pagamento indevido ao servidor em razão da interpretação errônea da lei, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que obsta, ante a boa-fé do servidor público, a restituição dos valores. 2. Se a servidora pública requer tão somente a averbação por tempo de serviço e a autoridade administrativa responsável realiza a averbação apenas para fins de aposentadoria, reputa-se descabida a posterior determinação de ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de falha operacional exclusiva da Administração Pública que, ao interpretar erroneamente a legislação correspondente, considerou indevidamente o tempo de serviço averbado para concessão de adicional. 3. Remessa necessária recebida e desprovida. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Valor pago indevidamente a servidor público de boa fé - restituição
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. FALHA OPERACIONAL EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento perfilhado pelo c. STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, na hipótese em que a Administração Pública realiza pagamento indevido ao servidor em razão da interpretação errônea da lei, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que obsta, ante a boa-fé do servidor público, a restituição dos valores. 2. Se a servidora pública requer tão somente a averbação por tempo de serviço e a autoridade administrativa responsável realiza a averbação apenas para fins de aposentadoria, reputa-se descabida a posterior determinação de ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de falha operacional exclusiva da Administração Pública que, ao interpretar erroneamente a legislação correspondente, considerou indevidamente o tempo de serviço averbado para concessão de adicional. 3. Remessa necessária recebida e desprovida. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187698, 07120800220188070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. FALHA OPERACIONAL EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento perfilhado pelo c. STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, na hipótese em que a Administração Pública realiza pagamento indevido ao servidor em razão da interpretação errônea da lei, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que obsta, ante a boa-fé do servidor público, a restituição dos valores. 2. Se a servidora pública requer tão somente a averbação por tempo de serviço e a autoridade administrativa responsável realiza a averbação apenas para fins de aposentadoria, reputa-se descabida a posterior determinação de ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de falha operacional exclusiva da Administração Pública que, ao interpretar erroneamente a legislação correspondente, considerou indevidamente o tempo de serviço averbado para concessão de adicional. 3. Remessa necessária recebida e desprovida. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1187698
, 07120800220188070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO APENAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. DESCABIMENTO. FALHA OPERACIONAL EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento perfilhado pelo c. STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, na hipótese em que a Administração Pública realiza pagamento indevido ao servidor em razão da interpretação errônea da lei, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que obsta, ante a boa-fé do servidor público, a restituição dos valores. 2. Se a servidora pública requer tão somente a averbação por tempo de serviço e a autoridade administrativa responsável realiza a averbação apenas para fins de aposentadoria, reputa-se descabida a posterior determinação de ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé em decorrência de falha operacional exclusiva da Administração Pública que, ao interpretar erroneamente a legislação correspondente, considerou indevidamente o tempo de serviço averbado para concessão de adicional. 3. Remessa necessária recebida e desprovida. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187698, 07120800220188070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 29/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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