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Classe do Processo:
20151410081235APR - (0008550-48.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187691
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: 190 - 207
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - TRATAMENTO AMBULATORIAL - PENA ABSTRATA - SENTENÇA MANTIDA.

1. O crime de ameaça é formal, cuja consumação se opera com a ciência da vítima sobre as ameaças, que se sente intimidada/amedrontada com a promessa do mal injusto.

2. A materialidade e a autoria estão plenamente evidenciadas, não cabendo absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo intimidatório.

3. Se o fato é previsto como crime punível com detenção, a sentença poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial, limitado ao tempo máximo da pena abstrata culminada.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
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