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Classe do Processo:
07230909420188070001 - (0723090-94.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187631
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. MÁ GESTÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA DIRIGENTES OU PATROCINADORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação interposta pelos autores em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, para ser declarada a suspensão ou a limitação da cobrança de contribuições extraordinárias impostas aos participantes de plano de previdência complementar, em virtude do procedimento de equacionamento iniciado em 2014 e sucedido pelos procedimentos de 2015 e 2016. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. Em se tratando de demanda de natureza cível entre o autor e a FUNCEF, não há que se falar em litisconsórcio passivo entre a ré e a Caixa Econômica Federal, devendo ser rejeitada a preliminar de competência da Justiça Federal para o processamento do feito - vez que não formulado nenhum pedido em face da empresa pública. 3. O Plano de Equacionamento pauta-se pelo princípio da solidariedade, de modo que o resultado deficitário, independente dos motivos que causaram o desequilíbrio do plano, deve ser balanceado por meio de contribuições tanto dos patrocinadores, como dos participantes e assistidos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio atuarial. 4. A má gestão do fundo não afasta a contribuição extraordinária a ser vertida pelos participantes, patrocinadores e assistidos, devendo esta ser objeto de ação própria de responsabilização, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001. 5. Caso fosse reconhecida a nulidade ou determinada a limitação do plano de equacionamento sem a existência concreta de outras fontes de recursos capazes de fazer frente ao passivo apurado, poderia haver risco ao equilíbrio financeiro do fundo e à própria higidez do regime de previdência complementar instituído, em prejuízo dos autores e dos demais participantes. 6. Como a cobrança de contribuição encontra amparo legal e jurisprudencial, e está de acordo com o regramento do plano de equacionamento estabelecido nos termos da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008, não se verifica a ilegalidade dos descontos efetuados. 7. Nos termos do art. 87, do CPC, a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e pelos honorários (§ 1º). Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, a responsabilidade dos vencidos será solidária (§ 2º) . 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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