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Classe do Processo:
07080946020198070000 - (0708094-60.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187615
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ARTIGO 991 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SÓCIO OSTENSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARTICIPANTE. RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento (prestação de contas), deferiu tutela de evidência para determinar à parte requerida a juntada de extrato atualizado dos meses de janeiro e fevereiro de 2019 e assim mensal e sucessivamente até o dia 20 do mês subsequente, até a prestação definitiva das contas, dos extratos bancários e relatórios de despesas e receitas relativas à exploração do espaço de atividades e eventos objeto da lide, sob pena de multa diária. 2. Na Sociedade em Conta de Participação, a atividade social estabelecida é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios - chamados de participantes ou ocultos - dos resultados correspondentes, na forma do artigo 991 do Código Civil, o que lhes assegura o direito de fiscalização. 3. Apenas o sócio ostensivo tem poderes de gestão na sociedade em conta de participação constituída, cabendo somente a ele, portanto, a responsabilidade pelos registros contábeis e o dever de prestar contas de sua gestão social. 4. No particular, diante da ausência de poderes de administração/gestão conferidos aos sócios participantes, a sócia ostensiva é a única legitimada a figurar no pólo passivo da demanda de prestação de contas - devendo ser excluído do feito o ora agravante. 5. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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