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Classe do Processo:
07100222620188070018 - (0710022-26.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187606
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor à nomeação, posse e exercício no cargo de Analista de Atividades Culturais, área Comunicação Social - Radiodifusão, em razão de  alegada preterição. 2. O Código de Processo Civil não mais prevê a figura da impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. 3. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância e inovação recursal. 4. A teor do RE nº 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera ao candidato somente expectativa de direito, e não direito adquirido à posse no cargo. 5. Malgrado a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de possibilitar, em determinados casos, a convolação de tal expectativa em direito subjetivo ? quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração ?, não se vislumbra o enquadramento do autor em quaisquer das hipóteses definidas  pelo STF. 6. O emprego de servidores comissionados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do apelante ou autoriza a conclusão de que tenha automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 7. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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