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Classe do Processo:
07100222620188070018 - (0710022-26.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187606
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor à nomeação, posse e exercício no cargo de Analista de Atividades Culturais, área Comunicação Social - Radiodifusão, em razão de alegada preterição. 2. O Código de Processo Civil não mais prevê a figura da impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. 3. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância e inovação recursal. 4. A teor do RE nº 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera ao candidato somente expectativa de direito, e não direito adquirido à posse no cargo. 5. Malgrado a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de possibilitar, em determinados casos, a convolação de tal expectativa em direito subjetivo ? quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração ?, não se vislumbra o enquadramento do autor em quaisquer das hipóteses definidas pelo STF. 6. O emprego de servidores comissionados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do apelante ou autoriza a conclusão de que tenha automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor à nomeação, posse e exercício no cargo de Analista de Atividades Culturais, área Comunicação Social - Radiodifusão, em razão de alegada preterição. 2. O Código de Processo Civil não mais prevê a figura da impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. 3. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância e inovação recursal. 4. A teor do RE nº 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera ao candidato somente expectativa de direito, e não direito adquirido à posse no cargo. 5. Malgrado a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de possibilitar, em determinados casos, a convolação de tal expectativa em direito subjetivo ? quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração ?, não se vislumbra o enquadramento do autor em quaisquer das hipóteses definidas pelo STF. 6. O emprego de servidores comissionados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do apelante ou autoriza a conclusão de que tenha automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187606, 07100222620188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor à nomeação, posse e exercício no cargo de Analista de Atividades Culturais, área Comunicação Social - Radiodifusão, em razão de alegada preterição. 2. O Código de Processo Civil não mais prevê a figura da impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. 3. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância e inovação recursal. 4. A teor do RE nº 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera ao candidato somente expectativa de direito, e não direito adquirido à posse no cargo. 5. Malgrado a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de possibilitar, em determinados casos, a convolação de tal expectativa em direito subjetivo ? quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração ?, não se vislumbra o enquadramento do autor em quaisquer das hipóteses definidas pelo STF. 6. O emprego de servidores comissionados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do apelante ou autoriza a conclusão de que tenha automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1187606
, 07100222620188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito do autor à nomeação, posse e exercício no cargo de Analista de Atividades Culturais, área Comunicação Social - Radiodifusão, em razão de alegada preterição. 2. O Código de Processo Civil não mais prevê a figura da impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação. 3. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância e inovação recursal. 4. A teor do RE nº 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera ao candidato somente expectativa de direito, e não direito adquirido à posse no cargo. 5. Malgrado a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de possibilitar, em determinados casos, a convolação de tal expectativa em direito subjetivo ? quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração ?, não se vislumbra o enquadramento do autor em quaisquer das hipóteses definidas pelo STF. 6. O emprego de servidores comissionados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do apelante ou autoriza a conclusão de que tenha automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187606, 07100222620188070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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