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Classe do Processo:
07124422420198070000 - (0712442-24.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187381
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só devendo ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça no prosseguimento da instrução. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de aplicação do referido princípio, consagrou o entendimento de que devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos objetivos e subjetivos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância devem ser sopesados somente após a instrução criminal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ordem denegada.
Decisão:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Trancamento de inquérito policial ou ação penal via "habeas corpus" - excepcionalidade
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só devendo ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça no prosseguimento da instrução. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de aplicação do referido princípio, consagrou o entendimento de que devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos objetivos e subjetivos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância devem ser sopesados somente após a instrução criminal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1187381, 07124422420198070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no PJe: 23/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só devendo ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça no prosseguimento da instrução. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de aplicação do referido princípio, consagrou o entendimento de que devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos objetivos e subjetivos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância devem ser sopesados somente após a instrução criminal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ordem denegada.
(
Acórdão 1187381
, 07124422420198070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no PJe: 23/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só devendo ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça no prosseguimento da instrução. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de aplicação do referido princípio, consagrou o entendimento de que devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos objetivos e subjetivos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância devem ser sopesados somente após a instrução criminal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1187381, 07124422420198070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no PJe: 23/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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