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Classe do Processo:
07015315420188070010 - (0701531-54.2018.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187310
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.  POSSIBILIDADE DE PARALIZAÇÃO DO CURSO PROCESSUAL. PRAZO MÁXIMO. ART. 313, INCISO II E PARÁGRAFO 4º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-         Em observância ao princípio da inércia de jurisdição ou da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492, CPC), se houve convenção das partes para suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do acordo, deve o magistrado deferir o requerimento formulado e não extinguir o feito, haja vista que, em caso de não pagamento, o processo retomará seu curso normal. 2-        Conforme disposto no artigo 313, inciso II e parágrafo 4º do Código de Processo Civil a suspensão do processo de conhecimento pode ocorrer por até 6 (seis) meses por convenção das partes. Se as partes pretendiam que a suspensão fosse por 30 meses, mostra-se correta a extinção do processo após a homologação do acordo. 3-        APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS O DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
Jurisprudência em Temas:
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