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Classe do Processo:
07290044220188070001 - (0729004-42.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187303
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. É cabível a implementação do plano de equacionamento, para restabelecer a capacidade financeira da entidade previdenciária complementar, por meio de cobrança de taxas dos patrocinadores, participantes e assistidos (LC 109/01).
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Plano de previdência complementar fechada - resultado deficitário - equacionamento dos prejuízos
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. É cabível a implementação do plano de equacionamento, para restabelecer a capacidade financeira da entidade previdenciária complementar, por meio de cobrança de taxas dos patrocinadores, participantes e assistidos (LC 109/01). (Acórdão 1187303, 07290044220188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. É cabível a implementação do plano de equacionamento, para restabelecer a capacidade financeira da entidade previdenciária complementar, por meio de cobrança de taxas dos patrocinadores, participantes e assistidos (LC 109/01).
(
Acórdão 1187303
, 07290044220188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. É cabível a implementação do plano de equacionamento, para restabelecer a capacidade financeira da entidade previdenciária complementar, por meio de cobrança de taxas dos patrocinadores, participantes e assistidos (LC 109/01). (Acórdão 1187303, 07290044220188070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 25/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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