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Classe do Processo:
07039055820188070005 - (0703905-58.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186857
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA. VALOR DE MERCADO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO - IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência sedimentada, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo padronizador emanado da autoridade monetária competente, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual. 2. O valor da tarifa de cadastro deve estar dentro dos parâmetros de mercado. 3. Não se verifica ilegalidade no repasse do ônus financeiro decorrente do recolhimento do IOF. 4. No julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. Não havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem a cobrança deste encargo se mostra abusiva. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNANIME
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