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Classe do Processo:
07060175220188070020 - (0706017-52.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186752
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.  FORTUITO INTERNO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Apelação e recurso adesivo interpostos em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida; b) determinar que a ré devolva integralmente, em parcela única, os valores pagos pelo autor; c) declarar a nulidade de cláusulas abusivas; d) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, consistente em valor mensal do aluguel de imóvel com as mesmas características e localização, a ser apurado em cumprimento de sentença. 2. Se a discussão travada nos autos não toca a controvérsia sobrestada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, deve o feito seguir seu curso regular. 3.  No caso vertente, à luz das assertivas autorais, é possível extrair a pertinência subjetiva entre a requerida e a relação jurídica material debatida nos autos. Desse modo, em prestígio à teoria da asserção, o debate acerca da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem deve ser promovido por ocasião da análise do mérito. 4. No tocante à reparação dos danos materiais imediatos advindos do atraso na entrega do imóvel (devolução das parcelas pagas e retorno das partes ao status quo ante), o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido da incidência do prazo decenal, nos termos do artigo 205 da legislação material. A temática ganha outros contornos em relação aos lucros cessantes; por se tratar de pleito voltado à reparação dos prejuízos compreendidos como aquilo que o autor deixou de auferir por força do atraso na entrega, a pretensão reparatória se renova mês a mês, não sendo atingida por completo. Já quanto ao prazo a ser adotado na hipótese, este Tribunal já se manifestou pela incidência do prazo trienal, conforme disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Precedentes TJDFT. 5. No âmbito do Direito do Consumidor, para análise da responsabilidade civil dos fornecedores, adota-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade objetiva pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e pela configuração de força maior ou caso fortuito externo. 6. Os motivos apresentados pela construtora não podem ser considerados fortuito externo, pois inerentes à atividade desempenhada. Assim, não tendo sido entregue o imóvel no prazo determinado, deve ser reconhecido o inadimplemento contratual por parte da construtora. 6. O pleito indenizatório ora perseguido deriva da quebra de legítima expectativa inerente à aquisição de um bem imóvel, atrelado por presunção lógica ao uso como residência ou fonte de rendimentos. 7. Não se vislumbra interesse recursal quando a insurgência requer exatamente aquilo que a sentença consignou: o estabelecimento do efetivo desembolso como termo inicial para a correção monetária. 8. O inadimplemento contratual da requerida, por si só, não revela circunstâncias capazes de repercutir significativamente sobre a esfera de dignidade do autor, malferindo seus direitos personalíssimos. 9. Recurso da ré conhecido em parte e parcialmente provido. Apelo adesivo conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME
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