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Classe do Processo:
07247052220188070001 - (0724705-22.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186729
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REIVINDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DA CONSTRUTORA EM APRESENTAR CARTA DE BAIXA. MEDIDA TOMADA SOMENTE APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ILICITUDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, pela qual a autora pretende receber imóvel da construtora, sob o fundamento de que já quitou o financiamento imobiliário, e, mesmo assim, a ré se recusa a fornecer carta de baixa, documento exigido pelo cartório para fins de cancelamento do ônus na matrícula do imóvel. 1.1. Deferida a liminar, o documento foi apresentado e as chaves foram entregues, sendo os pedidos julgados procedentes, com a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados por equidade em R$ 5.000,00. 1.2. Apelo da demandada sustentando, preliminarmente, litispendência e conexão com outra ação, e, no mérito, alegando que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois jamais foi solicitada a emitir a carta de baixa. 1.3. Recurso da autora pedindo a majoração da verba honorária para percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa. 2. Se as partes não são as mesmas, não há se cogitar de litispendência (art. 337, §§ 2º e 3º, CPC), não se justificando, por conseguinte, a reunião dos processos, em razão de conexão (art. 55, CPC), quando um deles já foi sentenciado (Súmula 235/STJ). 3. A obrigação de expedição da carta de baixa, por parte do credor/fiduciário, em favor da devedora/fiduciante, decorre da expressa dicção do art. 25 da Lei n. 9.514/97 e deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida (art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/97). 3.1. Ao descumprir a determinação legal, a construtora obriga a consumidora a propor ação visando a apresentação da documentação e, por isso mesmo, deve suportar os ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade e também da sucumbência. 3.2. Quando não houver condenação em pecúnia e o valor da causa for muito alto, é lícito ao magistrado arbitrar honorários por equidade, para que não haja enriquecimento sem causa, pois a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atribuído à demanda redundaria em montante excessivo, quando considerados os critérios previstos na legislação (art. 85, §§ 2º e 8º). 3.3. Jurisprudência: ?(...) Se a fixação dos honorários advocatícios, mesmo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, revela-se excessivo, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, com ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixá-lo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.? (07113512720188070001, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 01/04/2019). 3.4. Honorários majorados para R$ 10.000,00. 4. Recurso da ré improvido e da autora parcialmente provido.    
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR.
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